terça-feira, 7 de abril de 2009

CNMP aprova resolução sobre interceptações telefônicas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, na sessão de 6 de abril, proposta de resolução do conselheiro Cláudio Barros, disciplinando os pedidos de interceptações telefônicas e a utilização das respectivas informações pelos membros do Ministério Público.

Segundo o autor da proposta, a edição da resolução justifica-se pela “necessidade de estabelecer a uniformização, a padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados referentes às autorizações de interceptações telefônicas em todo o Ministério Público.”

De acordo com a resolução aprovada hoje, os membros do MP estão proibidos de fornecer, “direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, gravações ou transcrições contidas em processos ou investigações criminais.” Além disso, a resolução proíbe, expressamente, a realização de interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou a quebra do segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Os dados que não interessarem diretamente às provas, na instrução processual, deverão ser destruídos, com acompanhamento do membro do Ministério Público.

O membro responsável pela investigação criminal ou instrução penal também deverá, de acordo com o texto aprovado, comunicar mensalmente à corregedoria de cada unidade do MP a quantidade de interceptações em andamento e o número de pessoas que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados. As corregedorias, por sua vez, encaminharão os dados à Corregedoria Nacional do Ministério Público, até o dia 10 de cada mês, para que esta faça o acompanhamento acerca da regularidade das quebras de sigilo.

A resolução aprovada na sessão de hoje pelo Plenário entra em vigor assim que for feita a publicação no Diário da Justiça, o que deve acontecer na próxima semana, em razão do feriado da Semana Santa. Para ler a íntegra da resolução, clique aqui.

Publicada no sítio eletrônico do CNMP dia 06/04/2009: http://www.cnmp.gov.br/noticias_cnmp/cnmp-aprova-resolucao-sobre-interceptacoes-telefonicas

Plantão Informa

Para você que pretende o concurso do MP estadual vai uma dica:

Se você quer ser promotor de justiça é bom ficar sabendo o que eles estão pensando, então a dica é ficar ligado no "Blog do Promotor", que é um blog onde os promotores discutem assuntos relevantes do mundo jurídico... ok.

Segue o link: http://blogdopromotor.zip.net/

quinta-feira, 2 de abril de 2009

PLANTÃO!

Como estar bem informado e ter amplo conhecimento cultural é requisito básico para qualquer concurseiro, segue uma dica do Plantão:
Programa Roda Viva da TV Cultura

Memória Roda Viva

O site Memória Roda Viva já conta com 378 entrevistas em seu acervo. As mais recentes são as da antropóloga Ruth Cardoso e do rapper Mano Brown. Visite o site e leia a íntegra das entrevistas.

* Edição GRAVADA. Não aceita perguntas.

O Roda Viva é apresentado às segundas a partir das 22h10.Você pode assistir on-line acessando o site no horário do programa.http://www.tvcultura.com.br/rodaviva

Ministro Carlos Ayres Britto vota pela extinção total da Lei de Imprensa

O Plenário do STF decidiu suspender a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que questiona a Lei de Imprensa. O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência total da ação e foi acompanhado pelo ministro Eros Grau, que adiantou seu voto. Os dois ministros consideraram que toda a lei de imprensa não é compatível com a atual Constituição Federal. O julgamento terá continuidade na sessão plenária do dia 15 de abril.

O ministro Carlos Ayres Britto votou pela procedência integral da ação, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Para ele, a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.

Ayres Britto disse que a imprensa é vista por si mesma e pela coletividade “como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica”. Assim, completou que a característica multifuncional da imprensa atesta a evolução político-cultural de todo um povo. “Status de civilização avançada, por conseguinte”, afirmou.

Em seu voto, o relator salientou que o pensamento crítico “introjeta no público em geral todo apreço pelo valor da verdade, forçando a imprensa a informar em plenitude e com o máximo de fidedignidade”. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que a História ensina que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a contemporização. Segundo o ministro, “ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica”.
TV, Rádio Justiça e sítio do STF

O ministro considerou a imprensa como verdadeira irmã siamesa da democracia, sendo assim, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento e de expressão dos indivíduos. “Até porque essas duas categorias de liberdade individual também serão tanto mais intensamente usufruídas quanto veiculadas pela imprensa mesma (ganha-se costas largas ou visibilidade – é fato –, se as liberdades de pensamento e de expressão em geral são usufruídas como o próprio exercício da profissão ou do pendor jornalístico, ou quando vêm a lume por veículo de comunicação social)”, explicou o relator.

A primeira grande conclusão do relator, considerada assim por ele, consistiu em ressaltar a primazia das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu. “Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de imprensa”, salientou.

O ministro também concluiu não haver espaço constitucional para interferência do Estado em qualquer das matérias essencialmente de imprensa, com exceção do direito de resposta. Ayres Britto relembrou, ainda, que a atual Lei de Imprensa foi promulgada em período autoritário, em razão da ditadura militar. “E tal impossibilidade de conciliação, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical, destarte), contamina grande parte da Lei de Imprensa”, disse o ministro, ao ressaltar que, todo o capítulo constitucional sobre a comunicação social é um melhorado prolongamento dos preceitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão em sentido amplo.

Dessa forma, o relator votou pela total procedência da ação, por entender que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No entanto, mostrou-se preocupado com o capítulo 4 sobre o direito de resposta (artigos 29 ao 36) e o artigo 66, que trata da prisão especial para jornalista.

Apesar de entender que a lei devesse ser totalmente revogada, o ministro considerou que ela detalha de forma expressiva o direito de resposta. Ele informou aos demais ministros que poderá examinar a questão dispositivo por dispositivo, se for o caso.

Retomada do julgamento

Após o voto do relator, o ministro Eros Grau adiantou o seu voto e posicionou-se no mesmo sentido, portanto pela procedência integral da ADPF. Em seguida, os ministros da Corte decidiram suspender a análise da ação que terá continuidade na sessão plenária do dia 15 de abril.

Julgamento sobre Lei de Imprensa será retomado no dia 15 de abril

Publicado no site do STF dia Quarta-feira, 01 de Abril de 2009
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105656&tip=UN

quarta-feira, 1 de abril de 2009

STJ diz que Lei Maria da Penha pode ser apliacada a casos de namoro, independentemente de coabitação

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros.

A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal. Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.

No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.

Publicado no site do STJ no dia 31/03/2009.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91469

Estréia

Olá Concurseiros de plantão...

Começa hoje mais uma forma de apoio para você que está luta realizar o sonho de ter uma vida estável no serviço público!!!

Aqui você encontrará dicas para estudos e atualização sobre o mundo jurídico.